Estatuto Social

Academia Brasileira de Cinema e Artes Audiovisuais

Estatuto Social

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES E DURAÇÃO.

Artigo 1º – A Academia Brasileira de Cinema e Artes Audiovisuais é uma Associação Civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regida nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 2º – A instituição tem sede na Rua do Acre, 77 – 12º Andar, Sala 1201 Centro – Rio de Janeiro / RJ CEP: 20081-000

Artigo 3º – A instituição tem por finalidades:

a) desenvolver e aprimorar a cultura e a educação das artes;
b) contribuir e promover o progresso técnico-científico da cinematografia e atividades audiovisuais no país;
c) incentivar e divulgar obras fonográficas e audiovisuais;
d) editar, publicar e divulgar material informativo e educativo sobre filmes e cinemas e outras atividades audiovisuais;
e) organizar eventos nas áreas de interesse de sua especialidade;
f) congregar pessoas participantes das áreas de sua especialidade;
g) promover encontros, palestras, reuniões, seminários, cursos, congressos e qualquer meio de intercâmbio a respeito de assuntos vinculados as áreas de sua especialidade;
h) organizar, anualmente, evento destinado a outorga de prêmios para destaques das atividades de sua especialidade e conexas;
i) incentivar e auxiliar entes públicos ou privados interessados;
j) velar, orientar e preservar a recuperação de materiais históricos cinematográficos e da produção audiovisual no pais.
k) comercializar, negociar, vender ou permutar produtos e serviços relativos à sua atividade.

Parágrafo único – É vedado, no âmbito da instituição, a realização de manifestações sobre assuntos diversos das finalidades da sociedade, especialmente os de natureza política e religiosa.

Artigo 4º – O prazo de duração da instituição é indeterminado.

DOS SÓCIOS

Artigo 5º – São considerados membros da instituição os Sócios que, forem admitidos como tais nas condições e respectivas categorias especificadas neste Estatuto.

Artigo 6º – As categorias dos Sócios são:

a) Fundadores;
b) Acadêmicos PLENOS;
c) Acadêmicos TÉCNICOS;
d) Beneméritos;
e) Honorários.

Artigo 7º – Os Sócios Fundadores são aqueles que participaram da reunião de fundação da instituição.

Artigo 8º – Os Sócios Acadêmicos PLENOS são os profissionais do audiovisual, produtores, diretores e artistas (atores e atrizes) que trabalham na realização de uma obra audiovisual, aprovados pelo Conselho Deliberativo, e que contribuírem anualmente com quantia fixada pela Diretoria.

Artigo 9º – Os Sócios Acadêmicos TÉCNICOS são profissionais que ocupam qualquer atividade Técnica dentro da produção audiovisual, aprovados pelo Conselho Deliberativo, e que contribuírem anualmente com quantia fixada pela Diretoria. Os Sócios Acadêmicos Plenos terão direito a voto nas categorias do Grande Prêmio do Cinema Brasileiro, assim definidas pela Diretoria.

Artigo 10 – Os Sócios Beneméritos são aqueles Sócios Acadêmicos que, por indicação do Conselho Deliberativo e mediante a aprovação da maioria da Assembleia Geral, tenham prestado relevantes serviços a instituição ou a cinematografia.

Art. 11 – Os Sócios Honorários são aquelas personalidades de reconhecido mérito e ilibada reputação que representam e presidem instituições do setor audiovisual mediante convite da Academia Brasileira de Cinema e aprovadas por decisão de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral. O título de sócio honorário é gratuito.

DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Artigo 12 – Os direitos dos Sócios Acadêmicos Plenos são de:

a) Votar em todas as categorias do Grande Prêmio do Cinema Brasileiro;
b) participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais, desde que quites com suas obrigações estatutárias;
c) votar e ser votado para qualquer cargo ou função da instituição;
d) recorrer das decisões da Diretoria para o Conselho Deliberativo;
e) participar das atividades da instituição, desde que em dia com as obrigações estatutárias; e
f) concorrer a prêmios e concursos organizados pela instituição.

Artigo 13 – Os direitos dos Sócios Acadêmicos Técnicos são de:

a) Votar nas categorias Técnicas do Grande Prêmio do Cinema Brasileiro;
b) participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais, desde que quites com suas obrigações estatutárias;
c) votar e ser votado para qualquer cargo ou função da instituição;
d) recorrer das decisões da Diretoria para o Conselho Deliberativo;
e) participar das atividades da instituição, desde que em dia com as obrigações estatutárias; e
f) concorrer a prêmios e concursos organizados pela instituição.

Artigo 14 – Os direitos dos Sócios Fundadores, Acadêmicos Plenos e Técnicos e Beneméritos são os de:

a) participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais, desde que quites com suas obrigações estatutárias;
b) votar e ser votado para qualquer cargo ou função da instituição;
c) recorrer das decisões da Diretoria para o Conselho Deliberativo;
d) participar das atividades da instituição, desde que em dia com as obrigações estatutárias; e
e) concorrer a prêmios e concursos organizados pela instituição.

Artigo 15 – Os direitos dos Sócios Honorários são os de:

a) assistir, sem direito a voto, as Assembleias Gerais, desde que convidado.
b) participar, quando convidado pelo Conselho Deliberativo, de reuniões da instituição, podendo fazer uso da palavra quando autorizado por quem presidir a sessão; e
c) participar das votações dos Prêmios e Concursos promovidos pela Academia.

DOS DEVERES DOS SÓCIOS

Artigo 16 – Os deveres dos Sócios são os de:

a) zelar pelo bom nome da instituição;
b) cooperar para a realização das finalidades da instituição; e
c) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas da instituição.

Artigo 17 – É dever dos Sócios Fundadores, Acadêmicos e Beneméritos, além daqueles previstos no artigo anterior, pagar as contribuições anuais fixadas pela Diretoria.

Artigo 18 – Os Sócios não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações sociais, nem possuirão qualquer cota ou parcela sobre o patrimônio da instituição, e seus títulos são intransferíveis.

DOS PATRONOS E GRANDES PATRONOS

Artigo 19 – A Academia Brasileira de Cinema ofertará, como reconhecimento, títulos de Patrono e de Grande Patrono àqueles que contribuírem expressiva e destacadamente com quantias para a instituição e para a arte da cinematografia.

Parágrafo primeiro – As expressões das quantias mínimas, para os títulos de Patrono e de Grande Patrono serão fixadas pelo Conselho Deliberativo anualmente.

Parágrafo segundo – A pessoa jurídica agraciada com o título de Patrono ou Grande Patrono deverá designar expressamente 1 (uma) pessoa física como seu representante.

Parágrafo terceiro – Os títulos de Patrono e de Grande Patrono perdurarão por 1 (um) ano, contados das datas das concessões outorgadas pelo Conselho Deliberativo.

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Artigo 20 – Os Sócios são passíveis das sanções de exclusão e suspensão, mediante decisão da Comissão de Ética, que será instalada quando ocorrer reclamação expressamente apresentada ao Conselho Deliberativo.

Artigo 21 – A Comissão de Ética será composta de 3 (três) membros, indicados pelo Conselho Deliberativo entre os Sócios Fundadores, Acadêmicos e Beneméritos.

Artigo 22 – A Comissão de Ética, examinando e decidindo a reclamação apresentada, poderá impor a exclusão ou suspensão do Sócio, neste caso por período não superior a 1 (um) ano, tudo conforme entender sobre a falta cometida.

Artigo 23 – Constitui infração passível de exclusão:

a) tornar-se moralmente inidôneo, assim determinado por condenação pela prática de crime, salvo reabilitação judicial;
b) deixar de pagar as contribuições devidas de sua categoria, por mais de 2 (dois) anos;
c) reincidir em infração disciplinar passível de suspensão.

Artigo 24 – Constitui infração passível de suspensão:

a) manter conduta incompatível com a ética e o decoro, dentro e fora da instituição;
b) deixar de cumprir este Estatuto e demais normas da instituição.

Artigo 25 – No procedimento disciplinar será deferido ao reclamado o mais amplo direito de defesa, podendo se defender pessoalmente ou assistido por advogado.

Artigo 26 – As decisões da Comissão de Ética comportam recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação, por qualquer meio, ao reclamado.

DA DIRETORIA

Artigo 27 – A instituição será dirigida por uma Diretoria eleita pelo Conselho Deliberativo dentre seus membros Sócios Fundadores, Acadêmicos e Beneméritos, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita por outros períodos iguais consecutivos.

Artigo 28 – A Diretoria será composta por 06 (seis) diretores, sendo um presidente e um vice-presidente e mais 4 diretores.

a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Secretário;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor Social.
f) Diretor de Comunicação

Artigo 29 – Compete à Diretoria:

a) dar cumprimento efetivo às finalidades da instituição;
b) administrar, de modo geral, a instituição;
c) exercer as obrigações estipuladas neste Estatuto;
d) organizar eventos sociais, especialmente os de outorga anual de prêmios;
e) contratar empregados, dentre eles o Produtor Executivo, e outorgar mandatos para a prática de seus atos;
f) alterar o endereço Fiscal da Instituição de acordo com a sua necessidade e com a aprovação do Conselho Deliberativo, sem precisar da autorização e/ou ratificação da Assembleia Geral.

Artigo 30 – Compete ao Diretor Presidente:

a) assinar convênios e projetos para aprovação nas leis de incentivo fiscal, entre outros documentos que se fizerem necessários tanto para a área administrativa e financeira, quanto para área operacional, visando o benefício da instituição;
b) coordenar o planejamento e execução das atividades e finalidades da instituição;
c) delegar, quando de seu eventual impedimento e do Vice Presidente, a outro membro da Diretoria as funções de representação administrativa, através de mandato específico e com prazo de validade, bem como para eventos e atividades, nestes casos mediante mero ato deliberativo;
d) presidir as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo;
e) representar a instituição, isoladamente ou em conjunto com outro Diretor, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
f) firmar mandatos judiciais e extrajudiciais, estes para atos delegados e em conjunto com outro Diretor e com prazo de validade;
g) delegar atribuições administrativas, assim aprovadas e expressamente fixadas pela Diretoria, ao Produtor Executivo;
h) ordenar despesas e firmar cheques ou documentos de natureza financeira, em conjunto ou separadamente do Diretor Financeiro.

Artigo 31 – Compete ao Diretor Vice Presidente:

a) representar o Diretor Presidente em seus impedimentos.

Artigo 32 – Compete ao Diretor Secretário:

a) administrar a Secretaria em todos os seus trâmites;
b) secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e das Assembleias Gerais;
c) substituir o Diretor Financeiro quando do eventual impedimento deste; e
d) delegar atribuições, assim aprovadas e expressamente fixadas pela Diretoria, ao Produtor Executivo.

Artigo 33 – Compete ao Diretor Financeiro

a) zelar e administrar o patrimônio;
b) gerenciar os recursos humanos;
c) administrar, de modo geral as finanças, tanto no recebimento de quantias, como também no tocante a pagamentos;
d) ordenar despesas e firmar cheques ou documentos de natureza financeira, em conjunto ou separadamente do Diretor Presidente;
e) captar recursos financeiros;
f) elaborar o orçamento anual; e
g) delegar atribuições, assim aprovadas e expressamente fixadas pela Diretoria, ao Produtor Executivo.

Artigo 34 – Compete ao Diretor Social:

a) divulgar a instituição;
b) angariar Sócios para a instituição;
c) prestar informações aos Sócios e ao público em geral sobre as atividades da instituição; e
d) delegar atribuições, assim aprovadas e expressamente fixadas pela Diretoria, ao Produtor Executivo.

Artigo 35 – Compete ao Produtor Executivo exercer as atribuições que lhe forem delegadas expressamente pela Diretoria.

Parágrafo primeiro – A função de Produtor Executivo poderá ser exercida por Sócio ou não, indicada pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo segundo – A função de Produtor Executivo poderá ser exercida por profissional contratado, com remuneração compatível com o mercado, cujas atribuições serão delegadas ou outorgadas expressamente através de ato ou de mandato firmado, sempre, pelo Diretor Presidente e na forma prevista neste Estatuto.

Artigo 36 – Nenhum membro da Diretoria será remunerado para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 37 – O Conselho Deliberativo compor-se-á de até 25 (vinte e cinco) membros efetivos e até 12 (doze) suplentes não correspondentes, eleitos a cada 2 (dois) anos, pela Assembleia Geral, dentre os Sócios Fundadores, Acadêmicos e Beneméritos, sujeitando-se a alterações quantitativas pertinentes, a critério do Órgão máximo da Instituição, após o exame e votação em Assembleia Geral.

Parágrafo primeiro – Na composição do Conselho Deliberativo haverá, preferencialmente, 2 (dois) sócios representantes dos exibidores, 2 (dois) sócios representantes dos atores e 2 (dois) sócios representantes dos produtores, escolhidos dentre os Sócios Fundadores, Acadêmicos e Beneméritos.

Parágrafo segundo – O Presidente do Conselho Deliberativo poderá convidar representantes dos Patronos e Grandes Patronos para assistirem e oferecerem sugestões em suas reuniões.

Parágrafo terceiro – O suplente substituirá o membro efetivo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 38 – Os membros do Conselho Deliberativo e os suplentes exercerão os cargos até a próxima Assembleia Geral para a nova eleição de seus membros, e poderão ser reeleitos consecutivamente.

Artigo 39 – O Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições e poderes:

a) eleger a Diretoria da instituição;
b) reunir-se, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, para examinar o desempenho da Diretoria em gestão;
c) reunir-se, extraordinariamente, convocando seus membros, por qualquer meio, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis;
d) elaborar, preliminarmente, projetos de reformas estatutárias;
e) aprovar o orçamento anual apresentado pela Diretoria;
f) elaborar e aprovar o Regulamento dos prêmios anuais outorgados pela instituição.

Artigo 40- As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com, no mínimo, 1/5 (um quinto) de seus membros, sendo presididas e secretariadas pelo Diretor Presidente e Diretor Secretário da instituição, respectivamente, com aprovação das decisões mediante voto da maioria de seus membros presentes à reunião.

Artigo 41 – Os membros do Conselho Deliberativo desempenharão suas funções e atribuições sem qualquer remuneração.

Artigo 42 – O Conselho Deliberativo outorgará, a seu exclusivo critério, a cada ano, até 2 (dois) prêmios para as categorias não previstas no Regulamento do Grande Prêmio do Cinema Brasileiro. Prêmios estes que também serão outorgados pelo Conselho Acadêmico.

Artigo 43 – O Conselho Deliberativo outorgará também, a cada ano, e a seu exclusivo critério, até 2 (dois) prêmios na categoria “Homenagem Especial”, cuja denominação passou a ser, a partir de 2006, Prêmio Eleonora de Martino.

Artigo 44 – O Conselho Deliberativo outorgará, ainda, o prêmio Eleonora de Martino, a seu exclusivo critério.

Artigo 45 – É facultado ao Conselho Deliberativo promover, para a outorga do “Grande Prêmio do Cinema Brasileiro”, escrutínio público (júri popular) para a escolha do Melhor Filme de Longa Metragem.

Artigo 46 – Os vencedores de cada categoria serão convidados a pertencer ao quadro de Sócio Acadêmico, independentemente de qualquer aprovação, desde que cumpram as normas previstas neste Estatuto.

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 47 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos, Sócios ou não, cada um dos quais com 1 (um) suplente respectivo, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos pela Assembleia Geral.

Artigo 48 – Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão os seus cargos até a primeira Assembleia Geral para a nova eleição de seus membros, e poderão ser reeleitos consecutivamente.

Artigo 49 – O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições e poderes:

a) examinar as contas da instituição a qualquer tempo;
b) opinar e sugerir à Diretoria sobre questões econômico-financeiras;
c) aprovar balancetes e balanços da instituição; e
d) cumprir as normas legais vigentes.

Artigo 50 – As decisões do Conselho Fiscal serão aprovadas pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião.

Artigo 51 – Os membros do Conselho Fiscal desempenharão as suas funções sem qualquer remuneração.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 52 – As Assembleias Gerais serão ordinárias, com reuniões presenciais ou via internet (video-conferência), conforme dispuser na sua convocatória, com a finalidade de discutir assuntos de interesse comum; para aprovar as contas da Diretoria; para eleger, bienalmente, os membros dos órgãos da instituição; e, de maneira geral, para estabelecer normas para o bom funcionamento, corrigindo eventuais falhas e oferecendo sugestões para essas correções.

Artigo 53 – As Assembleias Gerais serão extraordinárias presenciais ou via internet (video-conferência), sempre que os interesses da instituição exigirem o pronunciamento dos Sócios; para os fins previstos em lei; e nos seguintes casos:

a) reforma do Estatuto;
b) eleição de novo membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, por renúncia ou falecimento daquele em exercício.
c) destituição dos administradores;
d) dissolução da Instituição.

Artigo 54 – As Assembleias Gerais terão quorum de 2/3 (dois terços) dos associados e suas deliberações serão aprovadas pelo voto da maioria dos presentes ou participantes da video-conferencia, observadas as exceções previstas nos artigos 62, parágrafo único e 65 do presente Estatuto.

Artigo 55 – As Assembleias Gerais serão dirigidas pelo Diretor Presidente ou Diretor Vice-Presidente, secretariadas pelo Diretor Secretário, e serão convocadas mediante comunicação, por qualquer meio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo único: É garantido a 1/5 (um quinto) dos Sócios Fundadores, Acadêmicos e Beneméritos, representados expressamente por 3(três) deles, convocar Assembleia Geral, do mesmo modo previsto no artigo anterior.

DO CONSELHO ACADÊMICO

Artigo 56 – São membros permanentes do Conselho Acadêmico os Sócios Fundadores, Acadêmicos e Beneméritos, devendo todos estar em dia com as obrigações estatutárias.

Artigo 57 – O Conselho Acadêmico será composto de ilimitado número de membros.

Artigo 58 – O Conselho Acadêmico terá a função exclusiva de outorgar, anualmente, prêmios às pessoas que se destacarem no âmbito da cinematografia nacional e internacional.

Artigo 59 – Compete ao Conselho Acadêmico:

a) receber, da Diretoria, as indicações para a outorga dos prêmios das respectivas categorias, de acordo com o Regulamento elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo; e
b) escolher, por maioria dos votos, dentre as indicações apresentadas, os vencedores de cada categoria.

Artigo 60 – O prêmio a ser outorgado às diversas categorias, pelo Conselho Acadêmico, denominar-se-á “Grande Prêmio do Cinema Brasileiro”.

Parágrafo único – A instituição, por aprovação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo, poderá incluir na denominação do prêmio o nome ou sigla do patrocinador do evento.

DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS

Artigo 61 – As fontes de recursos da instituição são constituídas por:

a) legados e doações;
b) contribuições de sócios;
c) contribuições de patronos e grandes patronos; e
d) subvenções e dotações orçamentárias.

Artigo 62 – O patrimônio da instituição é constituído por:

a) Bens móveis e imóveis;
b) legados e doações;
c) renda patrimonial;
d) renda extraordinária;
e) contribuições de sócios;
f) contribuições dos patronos e grandes patronos; e
g) subvenções e dotações orçamentárias

Parágrafo único: A alienação, sob qualquer forma, ou a fixação de gravames, de bens patrimoniais da instituição somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral extraordinária com a presença dos sócios, convocada especificamente para tal finalidade.

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 63 – O exercício social terá a duração de 1 (um) ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 64- Após o final de cada exercício social, a Diretoria apresentará ao Conselho Fiscal a escrituração contábil, o balanço patrimonial e a demonstração dos resultados do exercício, contendo a indicação das origens e das aplicações de recursos, a fim de serem examinadas, aprovadas e, para posteriormente, apresentadas à Assembleia Geral ordinária para aprovação final.

DA EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 65- A instituição poderá ser extinta por deliberação de 4/5 (quatro quintos) dos Sócios Fundadores, Acadêmicos e Beneméritos, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembleia Geral extraordinária presencial para tal fim, não podendo esse Artigo ser deliberado via internet.

Artigo 66- A instituição também poderá ser extinta por determinação legal.

Artigo 67- No caso de extinção da instituição, competirá à Assembleia Geral extraordinária estabelecer o modo de liquidação, nomeando 1 (um) liquidante e 1 (um) Conselho Fiscal especial, que deverão funcionar durante o período de liquidação.

Artigo 68 – Extinta a instituição, os seus bens serão doados a uma instituição congênere ou, não havendo esta, à Cinemateca Brasileira.

DA ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

Artigo 69 – Nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, a associação e seus membros se obrigam a mantê-la como sendo uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que não distribui, nem distribuirá, sob qualquer forma, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, os excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica, e aplicará sempre, integralmente, na consecução de suas finalidades sociais expressas no artigo terceiro, acima.

Artigo 70 – A instituição e seus membros se obrigam manter, dentre as finalidades sociais, a promoção e defesa da cultura e do patrimônio histórico e artístico relativos, bem assim, o estudo e pesquisas para a produção e divulgação de informações ao público em geral sobre conhecimentos técnicos e científicos a respeito da sua área de atuação.

Artigo 71 – A instituição e seus membros se obrigam e se comprometem ainda a:

a) observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
b) adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
c) constituição e manutenção de Conselho Fiscal, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da instituição;
d) que, em caso de dissolução ou extinção da instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
e) que, na hipótese de perder a qualificação instituída através da Lei nº 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos daquela lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
f) impossibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade, que atuem efetivamente na gestão executiva, somente sendo possível remuneração aos empregados e aqueles que a ela prestarem serviços específicos, respeitados, em todos os casos, os valores praticados pelo mercado da região correspondente à sua área de atuação;
g) normas de prestação de contas, com a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; e que dará publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da instituição, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
h) realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termos de Parcerias; e
i) prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, que será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 72 – O presente Estatuto não será reformado no tocante a administração e seus órgãos.

Artigo 73 – Os casos omissos do Estatuto serão supridos pela legislação pertinente e, caso seja necessário, serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – Na hipótese da matéria implicar em reforma estatutária ou no envolvimento de questão econômica ou financeira, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária, especialmente para tal finalidade, cuja aprovação dependerá da maioria dos votos dos Sócios presentes.

Artigo 74 – Fica eleito o foro da cidade e comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para as discussões a respeito do presente Estatuto, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Rio de Janeiro, 24 de Agosto de 2020.

Jorge Humberto de Freitas Peregrino
Diretor -Presidente